Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.957.431

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLEGIALIDADE NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULAS 7 E 83/STJ E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 2. As razões do agravo regimental não impugnaram, de forma específica e pormenorizada, os óbices aplicados na decisão agravada (Súmulas 7 e 83/STJ) e a impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Configura indevida inovação recursal o argumento de "arquivamento tácito" vinculado ao aditamento da denúncia, não suscitado no recurso especial nem apreciado na decisão agravada. 4. Agravo regimental não conhecido.

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