Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.957.431
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLEGIALIDADE NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULAS 7 E 83/STJ E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Incidência da Súmula n. 568/STJ.
2. As razões do agravo regimental não impugnaram, de forma específica e pormenorizada, os óbices aplicados na decisão agravada (Súmulas 7 e 83/STJ) e a impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
3. Configura indevida inovação recursal o argumento de "arquivamento tácito" vinculado ao aditamento da denúncia, não suscitado no recurso especial nem apreciado na decisão agravada.
4. Agravo regimental não conhecido.
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