Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.957.431
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DOS
EMBARGOS COMO VIA DE REANÁLISE DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL
(ARQUIVAMENTO TÁCITO) JÁ REPELIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE
CADEIA DE CUSTÓDIA COMO MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA QUE NÃO
EVIDENCIA CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo incabível sua
utilização como sucedâneo recursal para reexame do mérito.
2. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, as
teses deduzidas, registrando a ausência de impugnação específica aos
óbices aplicados na decisão agravada, bem como a inovação recursal
referente à tese de que houve o "arquivamento tácito".
3. A afirmação de que a quebra da cadeia de custódia seria matéria
exclusivamente de direito não revela contradição, pois o acórdão
consignou a falta de demonstração, à luz das premissas fáticas
fixadas, de como se superaria o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional,
porquanto assinalada a incidência da Súmula 83/STJ e a
impossibilidade de exame de matéria eminentemente constitucional na
via especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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