Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.952.397

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, devido à falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado omitiu-se na análise das questões de mérito suscitadas pela defesa no seu recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em omissão ou obscuridade no acórdão embargado na apreciação das questões de mérito arguidas no âmbito do recurso especial, quando o agravo, interposto contra a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o apelo nobre, sequer foi conhecido em razão da incidência do óbice da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "Não há falar em omissão ou obscuridade no acórdão embargado na apreciação das questões de mérito arguidas no âmbito do recurso especial, quando o agravo, interposto contra a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o apelo nobre, não foi sequer conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.042; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.

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