Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.947.151
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A interposição contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.745.931/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025;
AgRg no HC n. 957.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
2. Agravo regimental não conhecido.
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