Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.940.427
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIAS E SENHA.
AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA "GUARDIÃO". ALEGAÇÕES DE NULIDADE E
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada assentou a regularidade das interceptações
telefônicas e do acesso defensivo às mídias, com disponibilização de
senha e autorização para acesso ao Sistema Guardião, e afastou a
alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia; a pretensão
de infirmar tais premissas demanda reexame do acervo
fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria de
interceptações e ao acesso da defesa ao conteúdo probatório,
atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
3. É incabível a manifestação por esta Corte, mesmo para fins de
prequestionamento, sobre violação de dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
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