Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.940.229
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE
DEFENSIVA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o Tribunal a quo, ao negar provimento ao recurso
em sentido estrito, concluiu pela presença de indícios suficientes
de autoria e materialidade para amparar a pronúncia, valorizando, no
conjunto, os depoimentos colhidos em juízo, relato testemunhal e
confissão extrajudicial, além do contexto fático de suposta guerra
entre facções rivais.
2. A reforma desse entendimento - seja para reconhecer a
insuficiência dos indícios de autoria, seja para afastar
qualificadoras ou o crime conexo de integrar organização criminosa -
demandaria reexame do material probatório delineado nas instâncias
ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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