Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.931.165
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA-CASTIGO. CLÍNICA DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS-TRATOS. ATIPICIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 4/3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Daniel Mascarenhas Bueno contra decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, concedendo habeas corpus de ofício para fixar o regime semiaberto. A parte agravante pretende a absolvição por ausência de prova da materialidade, atipicidade por falta de dolo específico ou impossibilidade de autoria, coautoria ou participação, desclassificação do delito de tortura para maus-tratos, afastamento da continuidade delitiva ou, subsidiariamente, redução da fração de aumento aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão absolutória, fundada em alegada ausência de materialidade, autoria e dolo específico do crime de tortura, pode ser acolhida em recurso especial; (ii) estabelecer se a conduta pode ser desclassificada para o crime de maus-tratos; (iii) determinar se a condição de interno integrante do grupo GAP afasta a tipicidade, a autoria, a coautoria ou a participação no delito; e (iv) definir se é possível afastar a continuidade delitiva específica ou reduzir a fração de aumento de 4/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não comporta a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre materialidade, autoria e dolo específico quando essa conclusão decorre do exame do conjunto fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de lesão corporal em todas as vítimas ou de substância hematoide nos objetos apreendidos não afasta, por si só, a materialidade do delito de tortura, pois o crime não exige necessariamente violência física nem vestígios corporais.
5. O Tribunal de origem reconhece a tortura a partir da imposição de intenso sofrimento físico e mental às vítimas, submetidas a práticas cruéis, vexatórias, degradantes e desumanas como forma de castigo por descumprimento de regras internas da clínica.
6. A desclassificação para maus-tratos exige o reexame da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, que concluem que os fatos extrapolam o abuso de meio de correção ou disciplina e configuram situação extremada de intenso sofrimento físico e mental.
7. A alegação de atipicidade pela condição de interno do recorrente não prospera sem reexame de provas, pois o acórdão recorrido registra que ele integrava grupo de apoio com posição hierárquica superior em relação aos demais internos e participava da aplicação de castigos.
8. O reconhecimento ou afastamento da continuidade delitiva depende da verificação dos requisitos fáticos do art. 71 do Código Penal, providência inviável em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.
9. A fração de aumento da continuidade delitiva específica considera elementos objetivos e subjetivos, incluindo quantidade de crimes, vítimas diferentes, violência ou grave ameaça, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias dos crimes.
10. A majoração em 4/3 não se mostra desproporcional diante da gravidade concreta dos crimes, do número de vítimas, das circunstâncias delitivas, da vulnerabilidade dos internos de clínica de reabilitação e da submissão das vítimas a tratamentos degradantes e desumanos por diversas vezes e por período prolongado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, o reexame de provas para afastar condenação por tortura quanto à materialidade, autoria e dolo específico (Súmula 7/STJ). 2. A desclassificação para o art. 136 do Código Penal demanda revolvimento fático-probatório, vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 3. A aferição de autoria, coautoria ou participação em crime próprio, à luz da relação do agente com as vítimas, pressupõe revisão da moldura fática, obstada pela Súmula 7/STJ. 4. A fração do art. 71, parágrafo único, do Código Penal deve ser fixada entre 1/6 e o triplo, segundo elementos objetivos e subjetivos, observada a orientação da Súmula 659/STJ.Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Lei 9.455/1997, art. 1º, II; CP, arts. 29, 59, 71, caput e parágrafo único; CP, art. 136; Súmula 7/STJ; Súmula 659/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 659; STJ, Súmula 471; STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.03.2021, DJe 19.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, HC 187.617/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04.08.2015, DJe 20.08.2015; STJ, HC 351.895/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
17.05.2016, DJe 24.05.2016.
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