Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.930.374
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO À
DOSIMETRIA NÃO ENFRENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dialeticidade recursal impõe que o agravante ataque, de modo
específico e pormenorizado, todos os fundamentos autônomos da
decisão impugnada. A negativa genérica da incidência das Súmulas 7 e
83/STJ, desacompanhada do cotejo entre as premissas fáticas
firmadas no acórdão recorrido e as teses recursais, bem como da
demonstração da desnecessidade de revolvimento do acervo probatório,
não satisfaz o requisito de impugnação específica, atraindo a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O agravo em recurso especial limitou-se a impugnar o óbice em
relação ao art. 226 do CPP, sem enfrentar a aplicação dos óbices
sumulares ao pleito de revisão da dosimetria, permanecendo incólume
fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão
agravada.
3. Agravo regimental não provido.
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