Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.923.446
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, não se prestando à reanálise de argumentos já
apreciados.
2. O acórdão embargado examinou, de forma expressa e suficiente, as
teses deduzidas, concluindo pela inexistência de negativa de
prestação jurisdicional e pela inviabilidade de revolver o acervo
fático-probatório na via especial.
3. A insurgência busca rediscutir matéria já decidida, sem
demonstrar vícios aptos a ensejar o manejo dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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