Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.923.142
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 83/STJ. REPRODUÇÃO LITERAL DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto à necessidade de cotejo das premissas fáticas para superar o óbice da Súmula 7/STJ, e à exigência de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A mera reprodução literal das razões do recurso especial no agravo e, posteriormente, no agravo regimental, sem o enfrentamento específico e pormenorizado dos óbices aplicados, compromete a dialeticidade recursal, atraindo a incidêncida da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.