Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.923.142
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. JULGAMENTO RESTRITO À DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE ENFRENTAR MATÉRIAS DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reanálise de fundamentos já apreciados.
2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por deficiência dialética (incidência da Súmula 182/STJ), razão pela qual não há omissão na ausência de exame das matérias de mérito do recurso especial.
3. O pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais não pode ser atendido nesta instância, sob pena de indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir deficiências recursais ou a contornar óbices de admissibilidade, cabendo apenas diante de ilegalidade flagrante identificada pelo órgão julgador.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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