Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.923.142
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ NÃO SUPERADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, ante a ausência de cotejo concreto das premissas fáticas para superar o óbice da Súmula 7/STJ e de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a incidência da Súmula 83/STJ.
2. A insistência em que as questões tratadas seriam de "matéria de direito", sem demonstração pormenorizada da desnecessidade de revolvimento fático-probatório, e a ausência de confronto analítico com julgados atuais desta Corte não atendem ao princípio da dialeticidade recursal.
3. Incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
4. Agravo regimental não provido.
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