Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.909.666
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese acusatória atribuiu ao acusado a prática do delito previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A sentença de pronúncia, por sua vez, ratificou os fatos imputados ao recorrente, mencionando que: "Há, portanto, indícios suficientes de que o acusado, por sua conduta alta velocidade e manuseio de celular na condução de veículo automotor se não tinha a vontade direta, ao menos assumiu o risco de produzir a morte da vítima". Não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação, porquanto a definição da espécie de dolo (se direto ou eventual) não afasta o que já delimitado na denúncia, ou seja, o caráter doloso da conduta do acusado (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.711.927/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
2. A pretensão desclassificatória demanda análise aprofundada das provas na fase de pronúncia, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.
4. Tendo as instâncias ordinárias apontado provas do processo a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos jurados, a pretensão de reexame de provas para afastar qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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