Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.908.857
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR CONDENAÇÃO EM
QUALIFICADORA DIVERSA SEM ADITAMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ELEMENTOS FÁTICOS CONSTANTES DA DENÚNCIA.
SÚMULA 83/STJ. SORTEIO DOS JURADOS. ART. 432 DO CPP. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFLITO DE AUDIÊNCIAS. RECEPÇÃO DO PROCESSO POR NOVO PATRONO NO
ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ.
EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada nulidade por condenação em qualificadora diversa da
indicada na denúncia, sem aditamento, foi corretamente afastada pela
preclusão e pela ausência de demonstração de prejuízo, porquanto os
fatos narrados na peça acusatória já descreviam o substrato do
motivo torpe, ainda que designado como fútil. Incidência da Súmula
83/STJ.
2. A insurgência relativa à ausência da defesa no sorteio dos
jurados não enfrentou o fundamento específico assentado no art. 432
do CPP, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF; de todo modo,
não há nulidade pela falta de intimação pessoal dos patronos para o
sorteio periódico, em consonância com a jurisprudência desta Corte,
o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa por conflito de
audiências e indeferimento de adiamento, prevalece a orientação de
que o novo patrono assume o processo no estado em que se encontra,
sem reabertura de oportunidades processuais já superadas. Incidência
da Súmula 83/STJ.
4. O reconhecimento fotográfico alegadamente irregular não foi o
único suporte da condenação; a autoria foi lastreada em provas
independentes, nos termos das teses do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ,
sendo inviável a revisão do acervo probatório nesta via, por força
da Súmula 7/STJ.
5. A tese de decisão do Conselho de Sentença manifestamente
contrária à prova dos autos demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada pelo enunciado 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.