Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.908.857
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PROVAS INDEPENDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não há antagonismo lógico entre a aplicação do Tema 1.258 no exame da tese de nulidade do reconhecimento fotográfico e a incidência da Súmula n. 7/STJ para impedir a reanálise das provas no caso concreto.
3. Não há obscuridade ou contradição quanto ao enquadramento do depoimento de testemunha na tese 6 do Tema 1.258/STJ, sendo inviável a revaloração do acervo probatório na via estreita dos aclaratórios.
4. O exame de tese de violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, é inviável na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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