Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.891.860
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INVERSÃO DA ORDEM DOS QUESITOS (ART. 483, § 4º, DO CPP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A PREMISSA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inversão da ordem dos quesitos não acarreta, por si só, nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sendo indispensável a demonstração de que as teses defensivas não foram submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, com efetivo prejuízo à defesa.
2. Tendo o Tribunal de origem assentado que ambas as teses -desclassificação e absolvição - foram submetidas e respondidas pelos jurados, evidenciando a ausência de prejuízo real, incide a Súmula 83/STJ.
3. A pretensão de infirmar a premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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