Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.888.632
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que a embriaguez e o excesso de velocidade, por si sós, não demonstram o dolo eventual, sendo necessário a presença de outros elementos concretos aptos a indicar a assunção do risco (ut, AgRg no REsp n. 2.194.943/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.)
2. No caso concreto, o TJMG considerou o cenário em que ocorreu o delito e concluiu pela não comprovação do dolo eventual, entendimento que não pode ser alterado em recurso especial ante a necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. O princípio in dubio pro societate, frequentemente invocado em decisões de pronúncia, não possui fundamento constitucional ou legal, sendo incompatível com a presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. O entendimento do STJ e do STF é claro no sentido de que a dúvida, mesmo em fase de pronúncia, deve ser resolvida em favor do réu (in dubio pro reo).
4. Agravo regimental não provido.
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