Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.884.634

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e discricionária do julgador. Assim, verificada a ocorrência de ilegalidade quanto à mensuração negativa da vetorial das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. Em relação às consequências do delito, estas devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo penal violado. No presente caso, essa vetorial foi considerada desfavorável, para os crimes de corrupção passiva e ativa, em razão do desgaste à imagem do Tribunal de Justiça e ao elevado prejuízo para a administração da Justiça. Todavia, não obstante a conduta do acusado possa haver acarretado algum dano à imagem do Poder Judiciário estadual, esse tipo de ocorrência é efeito natural do crime em comento e, como tal, é indissociável das elementares típicas, não podendo ser considerado em seu desfavor. 4. Agravo regimental não provido.

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