Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.880.907
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO ART. 621 DO CPP. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SUCEDÂNEO DE SEGUNDA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada corretamente aplicou o óbice da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação clara, específica e direta do art. 621 do Código de Processo Penal na fundamentação do recurso especial, o que caracteriza deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia.
2. A revisão criminal possui fundamentação vinculada ao art. 621 do CPP e não se presta como segunda apelação, incidindo a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório, no contexto do Tribunal do Júri, demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, porquanto ausente o necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes entre os julgados confrontados.
5. Agravo regimental não provido.
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