Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.880.907
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO CRIMINAL INSTRUMENTALIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito decidido.
2. A alegada obscuridade quanto à aplicação da Súmula 284/STF não foi verificada, porque a decisão embargada consignou, de forma clara, a deficiência de fundamentação do recurso especial diante da ausência de indicação precisa do dispositivo pertinente à revisão criminal, sendo a referência ao art. 621 do CPP inerente ao regime jurídico da via eleita, ainda que a defesa tenha apontado violação ao art. 155 do CPP.
3. Não há contradição na incidência da Súmula 83/STJ, pois a revisão criminal possui fundamentação vinculada ao art. 621 do CPP e não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, estando o entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte.
4. Inexiste omissão ou obscuridade na aplicação da Súmula 7/STJ, porque a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório, no âmbito do Tribunal do Júri, não pode ser revista em recurso especial sem indevido revolvimento fático-probatório.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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