Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.868.636
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOLO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 312, § 2º, DO CP, NULIDADE POR DERIVAÇÃO DE PROVAS DO PAD, SUSPEIÇÃO E TESTEMUNHO INDIRETO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão que julgou os embargos de declaração enfrentou as teses suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
2. As pretensões de absolvição por ausência de dolo e de desclassificação para o peculato culposo, bem como as alegações de nulidade por derivação das provas do PAD e de invalidade da prova testemunhal por suspeição ou por uso de testemunhos indiretos, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
3. A manutenção da pena-base acima do mínimo legal, pela valoração concreta das circunstâncias e das consequências do crime (modus operandi ardiloso e premeditado e prejuízo superior a R$ 400.000,00), está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022).
5. Agravo regimental não provido.
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