Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.868.636
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO
CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda,
correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do
decisum.
2. Não há omissão quanto à alegada autorização gerencial e da
Superintendência da CEF para pagamentos em espécie, pois a decisão
embargada registrou o enfrentamento das teses pelo acórdão de origem
e a suficiência da fundamentação sobre autoria, dolo e validade da
instrução e do PAD, bem como o descabimento do reexame das provas,
nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Inexiste contradição ou obscuridade na aplicação da Súmula 83/STJ
à dosimetria, que se apoiou em fundamentos concretos (modus
operandi ardiloso e prejuízo superior a R$ 400.000,00), com
referência a julgados em que se examinou o critério de incidência da
majorante (prejuízo elevado), e não o delito específico imputado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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