Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.868.177
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO
(ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL) E DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART.
1º, I, DECRETO LEI N. 201/67). DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA.
1. A questão acerca da necessidade de comprovação de dolo específico
de frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório não
foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a
apresentação de embargos de declaração, embora se tenha consignado a
presença do "dolo exigido pelo tipo penal", o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
2. Ademais, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada,
entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
judicial, para manter a condenação do acusado pelos crimes do
artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, do artigo 90 da Lei
nº 8666/93. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova
concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Salienta-se que o crime de fraude à licitação previsto no art. 90
da Lei n. 8.666/1993 é formal e se consuma independentemente da
comprovação de prejuízo ao erário ou de dolo específico, bastando o
dolo genérico de frustrar o caráter competitivo do certame, conforme
Súmula n. 645/STJ (AgRg no REsp n. 2.209.021/CE, relator Ministro
Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de
29/4/2026.).
4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
5. Em relação à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. No presente caso, foram
apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para
elevação da pena-base do acusado, exasperada em razão da
culpabilidade, tendo em vista que o acusado exercia o cargo chefe do
poder executivo, circunstância que acentua o grau de
reprovabilidade da conduta, a merecer uma maior resposta do Estado.
6. Nessa linha, a jurisprudência é no sentido de que praticado o
delito de fraude em licitação enquanto exercia o cargo de Prefeito
Municipal, considera-se idônea a majoração da pena-base (ut, AgRg no
AREsp n. 1.123.893/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 29/11/2017.) (AgRg no REsp n. 2.101.149/PR, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe
de 29/4/2024.)
7. Quanto às consequências do delito, que devem ser entendidas como
o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
8. Na hipótese, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, quanto ao delito de fraude à licitação uma vez que
houve prejuízo para a administração pública do Município, o que
reveste a conduta de maior gravidade, não sendo elementar do crime.
Salienta-se que o crime de fraude à licitação é formal e se consuma
com a frustração do caráter competitivo do certame,
independentemente de prejuízo ou obtenção de vantagem, conforme a
Súmula n. 645 do STJ.
9. No caso do delito do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº
201/67, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o
recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido
pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante
elevado, o que se verificou no caso concreto.
10. Agravo regimental não provido.
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