Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.858.983
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE "REVALORAÇÃO JURÍDICA" SEM COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS E AS TESES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de dialeticidade, consubstanciada na falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ na origem - atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravante deve empreender cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando por que a solução jurídica prescinde do revolvimento probatório, o que não ocorreu na espécie.
3. A insistência no mérito do recurso especial - estabilidade e permanência da associação em intervalo de 48 horas e pleito de reforma da dosimetria - não supre o vício de dialeticidade quanto aos óbices enfrentados na decisão que julgou o agravo em recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
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