Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.850.193
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA ASSENTADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO
RATIFICADOS EM JUÍZO. TESTEMUNHOS INDIRETOS E DENÚNCIA ANÔNIMA.
PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Hipótese na qual o acórdão de origem concluiu, com base nas
provas produzidas sob contraditório, pela insuficiência de indícios
de autoria para a pronúncia, destacando a inexistência de
testemunhas presenciais aptas a identificar executores, a ausência
de prova técnica que vinculasse armas apreendidas ao fato, a não
ratificação, em juízo, da confissão extrajudicial e a natureza
anônima e indireta de informes utilizados na investigação.
2. A pretensão ministerial de afirmar a suficiência de indícios para
a pronúncia, sob o rótulo de revaloração jurídica, demanda
substituição da valoração probatória realizada pelas instâncias
ordinárias, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.