Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.847.780
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. OFENSA AOS ARTS. 14, I, 111, I, E 333, CP.
CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. 2. CONTINUIDADE DELITIVA NARRADA NA DENÚNCIA. MATÉRIA
ANALISADA NO HC 1.076.830/SC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E
PROBATÓRIO. ÓBICE QUE SE APLICA TANTO AO HC QUANTO AO RESP. 3.
AGRAVO JULGADO PREJUDICADO.
1. O recorrente sustenta, em síntese, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 14, inciso I, 111, inciso I, e
333, todos do Código Penal, por considerar que a consumação do crime
de corrupção ativa ocorreu com o primeiro ajuste, motivo pelo qual
encontra-se extinta a punibilidade, pelo implemento do prazo
prescricional. A matéria foi examinada no Habeas Corpus n.
1.076.830/SC, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal,
que também recomendou o julgamento do presente agravo.
2. As teses apresentadas no presente recurso já foram devidamente
examinadas no habeas corpus acima transcrito, concluindo-se não ser
possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias a
respeito da continuidade delitiva do crime de corrupção ativa, nesse
momento processual, porquanto demandaria o reexame
fático-probatório, providência inviável em habeas corpus e em
recurso especial.
3. Agravo julgado prejudicado.
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