Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.846.660
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DO
STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o acórdão recorrido assentou fundamentos
autônomos e suficientes para afastar a nulidade arguida, notadamente
a preclusão pro judicato operada pela decisão de pronúncia e a
ausência de interesse processual decorrente da extinção do feito
quanto ao delito de lesão corporal. As razões do recurso especial
não impugnaram especificamente tais fundamentos, limitando-se a
alegações sobre a possível incongruência da denúncia, o que atrai os
óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. Ademais, a tese de inépcia da denúncia não foi objeto de
pronunciamento específico pelo Tribunal de origem sob a ótica dos
arts. 18, I, do Código Penal, 41 e 593, III, "a", do Código de
Processo Penal, inexistindo a imprescindível oposição de embargos de
declaração para provocar manifestação explícita. Incidência do
verbete n. 282/STF.
3. Agravo regimental não provido.
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