Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.846.660

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM (PRECLUSÃO PRO JUDICATO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL) E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIALÉTICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (art. 619 do CPP), destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito decidido. 2. Não se verificou contradição interna no acórdão embargado. A indicação de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão estadual para afastar a nulidade arguida (preclusão pro judicato e ausência de interesse processual) convive, sem antagonismo, com a constatação de ausência de pronunciamento específico sobre inépcia da denúncia e consequente ausência de prequestionamento. 3. Não houve omissão quanto ao caráter autônomo do segundo fundamento. O voto enfrentou a tese defensiva e concluiu que as razões recursais não infirmaram a subsistência da ausência de interesse processual como razão suficiente para manter o acórdão. 4. O prequestionamento implícito não se configurou, porque inexistiu pronunciamento específico na origem sobre os dispositivos federais invocados, sendo imprescindível a oposição de embargos de declaração no Tribunal a quo para provocar a manifestação, conforme a Súmula 282/STF. 5. Permanecem aplicáveis, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, diante da falta de impugnação específica do núcleo decisório relativo à preclusão e da deficiência de fundamentação, sendo inviável atribuir efeitos infringentes aos embargos. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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