Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.845.353
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão estadual firmou premissas fáticas no sentido da insuficiência de prova acerca da origem ilícita do bem e da ausência de demonstração do dolo específico, de modo que a pretensão de substituir tais conclusões por juízo condenatório demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A alegação de controvérsia estritamente jurídica e de possibilidade de revaloração não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois a impugnação adequada pressupõe indicar as premissas fáticas admitidas, a qualificação jurídica que lhes foi conferida e demonstrar, de forma específica, a desnecessidade de revolvimento probatório.
3. Agravo regimental não provido.
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