Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.844.606
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A parte recorrente deixou de indicar precisamente os
dispositivos legais que teriam sido violados. Não basta a mera
menção a dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa
acerca da legislação federal para suprir a exigência constitucional.
(AgInt no AREsp n. 1.984.454/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
2. A mera narrativa dos fatos com inclusão de artigos de lei no
corpo do recurso, sem a indicação clara e objetiva de qual comando
normativo a defesa reputa violado, atrai o óbice da Súmula n.
284/STF e impede o conhecimento do recurso especial.
3. Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
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