Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.843.158
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 155, DO CPP. SÚMULA 7, DO STJ. CONTRARIEDADE AOS ATOS 158 E 159, AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENDIMENTO MOTIVADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59, DO CP. QUANTIDADE DE APROPRIACÕES (PECULATO) UTILIZADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PENA BASE INDEPENDE DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] 6. O STJ está impedido de reexaminar fatos e provas, conforme a Súmula 7, sendo incabível, portanto, alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de prova do trabalho. A considerar que o Tribunal de Justiça, soberano na determinação dos fatos, concluiu pela insuficiência das provas do trabalho, por ausência de supervisão administrativa e de controle de jornada, inadmissível o STJ reexaminar o acervo probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, em função do óbice da Súmula 7 dessa Corte. [...] (AgRg no HC n. relator Ministro Carlos Cini Marchionatti789.275/RS, (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
2- Sobre a alegação defensiva de que as provas foram baseadas apenas naquelas colhidas administrativamente, o Tribunal deixou claro que houve a confissão dos réus, o depoimento de uma testemunha e as informações fraudulentas obtidas pela própria agência, a Instituição Financeira Banco do Brasil, na qual a agravante e corré no processo principal eram gerentes. Assim, impossível desconstruir esses fatos, nesta fase processual, pelo óbice da Súmula n. 7.
3- [...] 2. De outra parte, não há que falar em cerceamento de defesa por falta de perícia contábil, pois não há noticias nos autos de o agravante ter requerido, na fase própria, a sua produção, a fim de demonstrar uma eventual dificuldade financeira da empresa. 3.
Ademais, não vislumbro qualquer prejuízo à defesa, dado que lhe foi oferecida a oportunidade de produzir provas diversas capazes de atingir o fim almejado com a perícia técnica, assim também pela existência de outros elementos de convicção hábeis a comprovar a ocorrência do delito, conforme ressaltou o Tribunal de origem. 4.
Afirmando as instâncias ordinárias que a materialidade e a autoria do delito estão suficientemente comprovadas nos autos, seja pela prova documental produzida, seja pela confissão do próprio acusado, consignando, ainda, inexistirem subsídios para justificar o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, a avaliação da real necessidade da perícia contábil, como propugnado, demandaria o reexame do conjunto (enunciado n. 7 da Súmula do STJ).
fático-probatório 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, 1.014.444/SP, julgado em DJe de 2/6/2008) .
4- Quanto à necessidade ou não de perícia para comprovar a apropriação, os julgados desta Corte entendem que quando há outros meios de prova, é desnecessária a perícia contábil nos crimes financeiros, inclusive porque ao Juiz é permitido apreciar livremente a prova, conforme o princípio do Livre Convencimento Motivado, de modo que caberia a defesa comprovar que solicitou a prova pericial na fase da instrução e foi negado seu direito de forma desmotivada.
5- [...] 2. O elevado prejuízo causado à Previdência Social resultante das contribuições indevidamente apropriadas constitui circunstância judicial desfavorável que deve ser considerada a título de consequências do crime para a fixação da pena base acima do mínimo legal, independentemente do porquanto esse instituto de política reconhecimento da continuidade delitiva, criminal, por representar mera ficção jurídica, destinado a atenuar a retribuição penal no caso de concurso de crimes, não pode ser utilizado para mitigar a avaliação dos reais efeitos decorrentes da empreitada criminosa. [...] ( relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, QuintaR Esp n. 1.023.443/SP, Turma, julgado em DJe de 17/11/2008)
6- No tocante à alegação de bis in idem na dosimetria da pena, conforme consta do acórdão de apelação, na primeira fase foram valorados negativamente o prejuízo financeiro (consequência do crime) e o cargo de responsabilidade da ré (circunstância dos crime), não tendo sido apreciado em nenhum momento, nesta fase, a quantidade de apropriações. Essa quantidade somente foi vista na fase da aplicação da continuidade delitiva, que inclusive foi mais favorável a ela, já que levou em consideração apenas um crime (e não mais de um, embora tenham sido muitas as apropriações), cuja pena foi aumentada pela fração de 2/3.
7- Agravo Regimental não provido.
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