Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.839.171
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, II, DA LEI N. 8.137/1990. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROCEDÊNCIA, RÓTULO E NOTA FISCAL. DESACORDO COM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS QUANTO À EMBALAGEM. DESNECESSIDADE DE EXAMES LABORATORIAIS. INEXISTÊNCIA DE REDISCUSSÃO FÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não procede a preliminar de inadmissão por suposta rediscussão fática, uma vez que a decisão agravada efetuou subsunção jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido e no laudo pericial, sem revolvimento probatório.
2. O laudo técnico constatou, de forma objetiva, a ausência de registro de procedência, rótulo de identificação e nota fiscal de comercialização, elementos suficientes para caracterizar o desacordo com as prescrições legais no tocante à embalagem, tipificando a conduta do art. 7º, II, da Lei n. 8.137/1990, prescindindo de exames laboratoriais.
3. A absolvição pelo inciso IX do art. 7º (produto impróprio) não afasta a tipificação autônoma do inciso II, fundada em irregularidades formais de embalagem e identificação, reconhecidas no acórdão recorrido e corroboradas pelo laudo.
4. Decisão monocrática proferida nos termos do entendimento dominante desta Corte, sujeita à revisão colegiada por agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
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