Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.839.118
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada nulidade da citação por edital e seus reflexos na contagem do prazo prescricional não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, requisito indispensável inclusive em matérias de ordem pública. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
2. As pretensões de absolvição por atipicidade/insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois foram utilizados acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas e não houve cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática e a divergência de entendimento, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. Agravo regimental não provido.
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