Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.839.118
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMAS E
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
do julgado, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
2. A alegada nulidade da citação por edital e seus reflexos
prescricionais foram enfrentados no acórdão embargado, que assentou
a ausência de prequestionamento específico e a não indicação de
violação ao art. 619 do CPP no recurso especial, incidindo as
Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. As pretensões de absolvição por atipicidade/insuficiência
probatória e de desclassificação para o art. 2º, II, da Lei
8.137/1990 demandam reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois foram
utilizados acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas e
não houve cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e
divergência interpretativa, em desconformidade com o art. 1.029, §
1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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