Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.838.816
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE FORMA PORMENORIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada consignou a insuficiência dialética do agravo em recurso especial, por não impugnar de maneira específica e pormenorizada o óbice da Súmula n. 7/STJ e por não enfrentar, concretamente, fundamentos relativos ao pedido de participação de menor importância, resolvido nos embargos de declaração.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a reafirmar, em termos genéricos, que suas teses não demandam revolvimento probatório, sem realizar o cotejo necessário entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
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