Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.838.235
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DOS ARTS. 54, CAPUT, E 68, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUSTA
CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia devolvida no recurso especial restringe-se à
qualificação jurídica das premissas fáticas já fixadas pelas
instâncias ordinárias sobre a natureza formal do art. 54, caput, da
Lei n. 9.605/1998 e o padrão probatório aplicável ao recebimento da
denúncia, o que afasta a necessid ade de revolvimento do conjunto
fático-probatório e torna inaplicável a Súmula n. 7/STJ.
2. A denúncia que atende ao art. 41 do CPP e se ampara em elementos
indiciários idôneos de materialidade e autoria deve ser recebida,
prevalecendo, na fase inaugural, o in dubio pro societate.
3. O delito do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza
formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana,
dispensando-se resultado naturalístico e laudo específico conclusivo
para a deflagração da ação penal. Julgado: EREsp n. 1.417.279/SC,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de
20/04/2018.
4. Em relação ao art. 68 da Lei n. 9.605/1998, a narrativa que
descreve descumprimento de decisão e termo de embargo ambiental, com
continuidade de atividade potencialmente poluidora, satisfaz o art.
41 do CPP, e a análise de eventual consunção ou dupla punição
demanda exame de mérito após contraditório.
5. Agravo regimental não provido.
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