Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.834.916
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO NÃO FORMADA POR CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS. DISPOSITIVO ÚNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são
os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental para
alegar suposta omissão da decisão agravada revela erro grosseiro, o
que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da
fungibilidade.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos
apontados pelo Tribunal local, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial. Precedentes.
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma
específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência de
óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso
especial.
4. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, não refutou
especificamente, nas razões do agravo, os entraves atinentes às
Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, apontados pelo Tribunal de origem como
fundamentos para inadmitir o recurso especial.
5. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de
que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da
Súmula n. 83/STJ - óbice que também se aplica aos recursos especiais
manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional
-, a adequada impugnação pressupõe (i) a comprovação, por meio de
precedentes atuais (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados
na decisão recorrida), de que outro é o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior, ou (ii) a demonstração
efetiva, mediante distinguishing, de que o caso concreto possui
particularidades fáticas ou jurídicas que inviabilizam a aplicação
plena dos julgados citados na decisão agravada, o que não ocorreu na
hipótese dos autos. Precedentes.
6. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal,
"para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o
agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no
acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não
exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o
que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame
de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).
7. A abertura de tópico próprio destinado a refutar o óbice não se
mostra suficiente, por si só, à efetiva impugnação, não eximindo a
parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula
7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto de fatos e
provas, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no
acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
8. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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