Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.813.689
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. TESTEMUNHA-INFORMANTE. OITIVA EM JUÍZO SEM A PRESENÇA DOS
RÉUS, COM ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS. ART. 217 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. SÚMULAS
7/STJ, 83/STJ E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de negativa de vigência ao art. 413 do CPP não
prospera quando o Tribunal de origem afirma que a pronúncia foi
amparada em outros elementos probatórios judicializados, como os
depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente, além da palavra
da testemunha em juízo, hipótese em que a alteração das premissas
demandaria reexame do acervo fático-probatório vedado na via
especial (Súmula 7/STJ).
2. A qualificação do depoente como testemunha-informante, por
imputar a terceiros delitos dos quais não foi coautor nem partícipe,
é compatível com a oitiva em juízo sem a presença dos réus, desde
que as defesas estejam presentes, nos termos do art. 217 do CPP.
3. É inviável a pretensão de nulidade do acordo de colaboração
premiada por delatado, porque o acordo possui natureza de negócio
jurídico processual personalíssimo, cujos termos somente podem ser
discutidos por quem dele participou, atraindo o óbice da Súmula
83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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