Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.813.689
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TESTEMUNHA-INFORMANTE. OITIVA NOS TERMOS DO ART. 217 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. TEMA REPETITIVO 1.260. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP.
2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes suscitados, inclusive sobre a qualificação do declarante como testemunha-informante e a regularidade de sua oitiva com acompanhamento pelas defesas, nos termos do art. 217 do CPP.
3. A alegação de que a pronúncia se fundou em colaboração premiada e em testemunhos indiretos (hearsay) não identifica vício integrativo, tendo a decisão embargada assentado a existência de elementos probatórios judicializados, sendo inviável utilizar embargos para rediscutir matéria decidida ou promover revaloração fático-probatória.
4. A mera menção ao Tema Repetitivo 1.260, sem formulação de qualquer pedido relacionado, não impõe sobrestamento, não havendo qualquer omissão quanto ao tema, inclusive porque a decisão de afetação não determinou a suspensão dos feitos que tratem de idêntica questão de direito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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