Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.785.891
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPEDIMENTO OBJETIVO. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reprimenda concretamente fixada em patamar superior a 4 anos inviabiliza o oferecimento do acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal.
2. A habitualidade delitiva, evidenciada no caso concreto, configura vedação objetiva ao ajuste, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
3. O direito à remessa ao órgão superior do Ministério Público, previsto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, não possui caráter absoluto e pode ser indeferido quando a recusa ministerial se funda em impedimentos objetivos.
4. Agravo regimental não provido.
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