Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.783.181
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS POR INGRESSO
DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR E FUNDADAS RAZÕES ASSENTADOS
NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
FORMALIDADES OBSERVADAS SEGUNDO A CORTE LOCAL E EXISTÊNCIA DE PROVAS
INDEPENDENTES. TEMA 1.258/STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA
FUNDADA NO ART. 386, VII, DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, porquanto a revisão das premissas fáticas fixadas
pelo Tribunal de origem, atinentes ao franqueamento do ingresso
domiciliar e à existência de fundadas razões, demanda revolvimento
de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. No que concerne ao reconhecimento de pessoas, além de consignado
pelas instâncias ordinárias o cumprimento das formalidades tanto em
sede policial quanto em juízo - afirmativa cuja reversão demandaria
reexame de provas -, é possível ao magistrado formar convicção a
partir de provas independentes do ato viciado, conforme orientação
firmada no Tema 1.258/STJ.
3. A tese absolutória amparada no art. 386, VII, do CPP pressupõe
reconfiguração do quadro probatório delineado pelas instâncias
ordinárias, o que não se admite na via especial, ante a incidência
da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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