Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.776.434
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-APROPRIAÇÃO. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO EM QUE O AGENTE, NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO FIEL, DEIXA DE APRESENTAR O BEM APÓS INTIMAÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NA RECUSA DE APRESENTAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA N. 568/STJ. COLEGIALIDADE PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A consumação do crime material de peculato-apropriação ocorre quando o agente converte a posse lícita em domínio, agindo como proprietário, sendo marco objetivo e fático, na hipótese de depositário fiel, o não atendimento à intimação judicial para apresentação do bem.
2. O termo inicial do prazo prescricional, em situações nas quais há intimação específica para apresentação do objeto e subsequente recusa, é a data da intimação não cumprida, não se aplicando, no caso, a adoção de data remota por incerteza genérica, pois há ato externo e datado que traduz a inversão do título da posse.
3. A invocação do princípio in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável e insanável sobre fato essencial, o que não se verifica quando o acervo revela, de forma suficiente, o ato consumativo na recusa de apresentação do bem. Julgados: HC n. 185.343/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 26/11/2013.
4. A decisão monocrática amparou-se em entendimento dominante desta Corte, incidindo o enunciado da Súmula n. 568/STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade, haja vista a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
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