Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.763.474

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES INEXISTENTES. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DOS ARTS. 332 E 288 DO CP. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL/CRÉDENCIAL OU JUNTADA DE CÓPIAS. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos na origem foram decididos mediante fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser dirimida. 2. As teses de atipicidade quanto aos arts. 332 e 288 do CP não se dissociam da moldura fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias. Hipótese em que o acórdão de origem, com base em depoimentos, declarações e documentação, reconheceu a prática das condutas narradas na denúncia e a adequação típica, enfatizando que todas as elementares dos delitos foram comprovadas e que houve tratativa ludibriosa vulgarmente conhecida como "rachadinha" e tráfico de influências. Entendimento em sentido contrário, com vistas a afastar o elemento normativo do art. 332 do CP ou a estabilidade e permanência do art. 288 do CP, exigiria nova incursão no conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, ausente o necessário cotejo analítico e a comprovação da similitude fática, bem como a indicação de repositório oficial/credenciado ou a juntada das cópias dos paradigmas. Ademais, o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022). 4. Agravo regimental não provido.

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