Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.756.369

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA SUPRIR ÓBICES PROCESSUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. É insuficiente a mera irresignação com o entendimento adotado. 2. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada com fundamentação clara e suficiente, reconhecendo-se a inexistência de vício integrativo. 3. É descabido pleito de concessão de habeas corpus de ofício como meio de afrontar óbices processuais (Súmulas n. 182 e 7/STJ). A concessão de ordem de ofício é medida excepcional, apenas quando detectada ilegalidade flagrante, não configurada no caso. Julgado: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024. 4. A alegação de prescrição, formulada apenas em embargos de declaração, configura inovação recursal e não evidencia omissão, por se tratar de matéria não apreciada no acórdão embargado e alheia aos limites da controvérsia devolvida. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.