Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.756.369
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA SUPRIR ÓBICES PROCESSUAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal. É insuficiente a mera
irresignação com o entendimento adotado.
2. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada com
fundamentação clara e suficiente, reconhecendo-se a inexistência de
vício integrativo.
3. É descabido pleito de concessão de habeas corpus de ofício como
meio de afrontar óbices processuais (Súmulas n. 182 e 7/STJ). A
concessão de ordem de ofício é medida excepcional, apenas quando
detectada ilegalidade flagrante, não configurada no caso. Julgado:
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024.
4. A alegação de prescrição, formulada apenas em embargos de
declaração, configura inovação recursal e não evidencia omissão, por
se tratar de matéria não apreciada no acórdão embargado e alheia
aos limites da controvérsia devolvida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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