Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.755.556
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM SUPOSTA REVALORAÇÃO
JURÍDICA DAS PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para,
ao final, não conhecer do recurso especial, porque a pretensão
absolutória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A controvérsia apresentada como revaloração jurídica de fatos
incontroversos, em realidade, busca substituir a valoração
probatória realizada pelas instâncias ordinárias por novo juízo de
suficiência, exigindo incursão aprofundada no acervo probatório,
incompatível com a via especial.
3. Agravo regimental não provido.
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