Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.743.481
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOSD E DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o prequestionamento das teses suscitadas, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
2. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à materialidade, autoria e dolo demanda reexame de provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte quanto ao dolo genérico nos delitos do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 e à vedação ao revolvimento probatório, incidindo a Súmula 83/STJ.
4. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando utilizados paradigmas oriundos de habeas corpus e ausente o necessário cotejo analítico com demonstração de similitude fática e interpretação divergente. Precedentes.
5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar requisitos do recurso próprio, devendo decorrer da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante.
6. O distinguishing não se coaduna com o objeto do agravo regimental que impugna a decisão proferida no julgamento do agravo em recurso especial, sobretudo quando lastreado em paradigmas inadequados e dependente de incursão probatória vedada.
7. Agravo regimental não provido.
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