Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.743.481

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quanto ao prequestionamento, pois a decisão embargada registrou a ausência de debate na origem e a inexistência de indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, mantendo-se os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. A tese de automatização da autoria demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, porquanto utilizados paradigmas em habeas corpus e ausente o necessário cotejo analítico. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar requisitos recursais, e o distinguishing, tal como articulado, é inaplicável na espécie. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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