Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.737.219
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS DISPOSITIVOS
APONTADOS COMO VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo
entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas
razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação
jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a
menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do
tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto,
como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência
da Súmula 284 do STF é medida que se impõe (AgRg no AREsp n.
2.509.469/MS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 19/3/2024, DJe 5/4/2024).
2. Hipótese em que o recorrente não procedeu ao cotejo entre o
conteúdo das normas apontadas como violadas - arts. 69, 157, § 3º,
inciso II, c/c o 14, inciso II, e 251, todos do Código Penal e 619
do Código de Processo Penal - e a tese sustentada no recurso
especial, de que não seria possível a consunção entre os crimes de
latrocínio tentado e explosão, sendo inafastável, na espécie, a
incidência do óbice da Súmula 284/STF, tal como consta da decisão
agravada.
3. Agravo regimental não provido.
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