Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.706.833
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), sendo
inviável sua utilização como meio de reexame do mérito.
2. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as
teses defensivas, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ, por se
tratar de pretensões que demandam revolvimento fático-probatório, e
da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte quanto ao viabilidade de aproveitamento
de elementos do PAF corroborados por provas judiciais, à
responsabilização do administrador fundada no domínio dos fatos e à
aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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