Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.704.592
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. "REVALORAÇÃO" DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (art. 619 do CPP), não se prestam à rediscussão do mérito nem à reanálise das alegações.
2. A decisão embargada enfrentou diretamente a tese de "revaloração" das provas e assentou que a pretensão absolutória exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Inexistente contradição interna: o acórdão manteve a dosimetria com base em elementos concretos reconhecidos nas instâncias ordinárias - liderança e maior reprovabilidade -, destacando a inviabilidade de revisá-los na via especial.
4. As nulidades das interceptações telefônicas foram reputadas preclusas ante a ausência de impugnação específica apta a infirmar os fundamentos anteriormente adotados, não se evidenciando omissão.
5. A dosimetria foi motivada em fundamentos concretos das instâncias ordinárias, não havendo omissão a ser suprida.
6. Quanto ao art. 288 do CP, o acórdão registrou a associação estável e permanente dos agentes delineada na origem, sendo inviável infirmá-la sem reexame do conjunto probatório.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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